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Sem querer nomear interventor no transporte, Capital pede esclarecimentos a juiz

  • Foto do escritor: Fabio Sanches
    Fabio Sanches
  • há 6 dias
  • 2 min de leitura
Linha de ônibus operando na Rua Marquês de Pombal, em Campo Grande. (Foto: Arquivo/Marcos Maluf)
Linha de ônibus operando na Rua Marquês de Pombal, em Campo Grande. (Foto: Arquivo/Marcos Maluf)

Segundo município, intervenção só pode ocorrer após instauração de processo administrativo


Obrigada por sentença a nomear interventor junto ao Consórcio Guaicurus, a Prefeitura de Campo Grande recorreu da decisão e pediu esclarecimentos sobre “o alcance do comando judicial”. Em 17 de dezembro do ano passado, o juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, determinou a intervenção municipal no consórcio, em meio à greve dos motoristas.


Após a decisão, o próprio grupo de transporte contestou a determinação e, ainda em dezembro de 2025, o desembargador Vilson Bertelli rejeitou o pedido de efeito suspensivo, mantendo a ordem judicial de primeira instância.


Agora, mais precisamente ontem, o município apresentou embargos de declaração na ação civil pública que questiona o serviço de transporte coletivo e que resultou na determinação para instaurar procedimento administrativo, indicar interventor e apresentar à Justiça um plano de ação com cronograma.


No recurso, o Executivo municipal sustenta que a decisão de Trevisan pode anular todos os atos relacionados à intervenção caso um interventor seja nomeado antes da instauração de processo administrativo. Com base na Lei nº 8.987/1995, a Lei das Concessões, a prefeitura argumenta que “a nomeação de interventor não precede o procedimento administrativo, mas constitui ato consequencial e finalístico, condicionado à sua regular conclusão”.


Ao apontar possível contradição na sentença, o município afirma que a decisão determina tanto a instauração de procedimento administrativo de intervenção quanto a nomeação de interventor, “o que, conforme a lei de regência, somente pode ocorrer com a edição do decreto interventivo pelo Poder Concedente”.


Segundo a administração municipal, a sequência legal dos atos deve ser: instauração formal do processo administrativo; instrução técnica e jurídica; conclusão motivada; edição do decreto interventivo; e, por fim, a nomeação do interventor.


Para o município, inclusive, a decisão de segundo grau que manteve a sentença teria ressaltado a necessidade de instauração de procedimento prévio ao decreto de intervenção, e não a imposição imediata da nomeação de interventor.


Protocolados ontem, os embargos ainda não foram apreciados pelo juiz de primeira instância.




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